O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, transpôs para a legislação nacional as medidas de luta contra a fraude fiscal ligadas às operações intracomunitárias.
Tais medidas implicaram a separação e autonomização do Anexo Recapitulativo (Anexo I à Declaração Periódica do IVA - Transmissões Intracomunitárias e operações assimiladas), criando uma nova declaração designada de "Declaração Recapitulativa", cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro.
Assim, a presente Declaração Recapitulativa aplica-se exclusivamente a operações ocorridas a partir do dia 1 de Janeiro de 2010 e deve ser enviada pelo sujeito passivo sempre que este efectue:
- Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
- Prestações de serviços, efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-Membro da Comunidade a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas para efeitos do IVA.
Esta obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas.
A Declaração Recapitulativa é enviada por transmissão electrónica de dados, quando, no período em referência, tenham ocorrido as transmissões de bens e/ou prestações de serviços supra referidas.
Para que seja possível efetuar a análise no Módulo Contabilidade devem ser efetuadas algumas configurações:
- O parâmetro Utiliza anexos da declaração periódica de iva para reembolso de iva tem de estar activo.
- O documento pré-definido usado para estas transacções deve ter o campo Entra para modelo intracomunitário de IVA activo.
- No documento contabilístico devem ser preenchidos os campos de cabeçalho Nº de contribuinte, País do contribuinte, Nome do operador (opcional) e Tipo de operação:
Tipo 1, se respeitante a transmissões intracomunitárias de bens — artigo 14º do RITI
Tipo 4, se respeitante a operações triangulares — artigos 8º e 15º do RITI
Tipo 5, se respeitante a prestações de serviços — artigo 6º do CIVA
ou Venda de meios de transporte a particulares e equiparados da UE (na nossa aplicação, este foi denominado como tipo 6).
Apesar do documento pré-definido estar configurado para entrar na listagem intracomunitária, a listagem do módulo de contabilidade apenas tem em conta com os documentos contabilísticos que tenham o campo de tipo de operação preenchido (este campo existe tanto no cabeçalho como na grelha) ou quando tenham a opção dos meios de transporte ativa. É possível, quer na Contabilidade, quer através do Gestão, emitir documentos com diferentes tipos de operação nas linhas.
Ao aceder ao Painel Global de Análises e escolher a opção Análise Declaração Recapitulativa é apresentado ao utilizador uma janela onde deverá indicar as seguintes informações:
- Ano da Declaração
- Período Pretendido: Mensal ou Trimestral
- Mês ou Trimestre, conforme o seleccionado
- Tipo de Declaração : Primeira Declaração ou Declaração de Substituição
Nesta mesma janela no campo Códigos de IVA devem ser inseridos os códigos de IVA configurados nas Contas de Vendas e Prestação de Serviços do Plano de Contas (Contas respeitantes às transmissões intracomunitárias). No exemplo abaixo o código a inserir será o 13.
Exemplo: Conta SNC - 71121 Transmissões Intracomunitárias, configurada com o código de IVA 13 no campo "Código de IVA desta conta".
A análise apresenta assim a seguinte informação:
- Código de País
- Número de Contribuinte
- Nome
- Tipo de Operação
- Valor
A seguir apresenta ainda:
- Soma por tipo de operação (Tipo 1,4, 5 e Vendas de Meios de Transporte a Particulares da UE) - Campos 10, 11,17 e 18 da Declaração Recapitulativa
- Soma Total das operações, com excepção do Tipo 4, que não são incluídas no Total Geral.
Por fim é possível gravar o ficheiro XML no computador de forma a importar o mesmo na aplicação offline da AT ou no próprio site do Portal das Finanças. Para isso deve escolher a opção exportar e dar um nome ao ficheiro, guardando o mesmo no disco rigido do seu computador.