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Manuais
FAQS do Relatório Único

ENTREGA - QUESTÕES LEGAIS:

Qual é o conteúdo do Relatório Único?

O Relatório Único é constituído pelo relatório propriamente dito e por 6 anexos. O anexo A refere-se ao quadro de pessoal, o anexo B ao fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores, o anexo C ao relatório anual de formação contínua, o anexo D ao relatório anual das atividades do serviço de segurança e saúde, o anexo E a greves e o anexo F a informação sobre prestadores de serviços.
 

Quem está abrangido pela obrigação de entrega do Relatório Único?

Os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente

Quem tem a obrigação de entregar o Relatório Único?
Essa responsabilidade cabe ao empregador.

Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço está obrigada à entrega?

Não, apenas os empregadores, ou seja, os agentes económicos que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, estão obrigados a essa entrega.

Os trabalhadores independentes devem entregar o relatório?

O relatório deve ser entregue somente por Empregadores. Assim, o trabalhador independente só estará obrigado à entrega do relatório se estiver nessa situação, isto é se tiver trabalhadores ao seu serviço.

Como deve ser entregue o Relatório Único?

O Relatório Único deve ser entregue através de um formulário eletrónico, disponibilizado em https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam

É possível entregar/enviar o Relatório Único apesar de já ter passado o prazo legal de entrega?
Sim. É possível tanto em relação ao ano de referência em vigor como a anos transatos.

Continua a ser possível a entrega em formato de papel?

Não, a entrega é efectuada exclusivamente por via electrónica.

Qual o prazo de entrega do Relatório Único?
A entrega ocorre a partir de 16 de março de 2021. 

É obrigatório o preenchimento e entrega do Anexo F em 2021, para dados referentes a 2020?

A aplicação de recolha do Anexo F e respetivas validações implementadas na entrada estão disponíveis e funcionais no entanto a sua utilização este ano é facultativa. Assim, independentemente de ter tido ou não prestações de serviços, pode optar por não preencher a informação deste anexo, bastando que escolha a opção “Não” na resposta à questão inicial ”Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”. Em qualquer dos casos deve proceder ao envio do Anexo.

De que forma posso obter os dados de acesso para usar as funcionalidades de envio através de Webservice?

Esta funcionalidade só será usada por um pequeno número de entidades que possuem software próprio. A Entidade pode solicitar estes dados de acesso preenchendo e enviando para o endereço de e-mail referido no modelo, disponível em Documentos de Apoio no site https://www.relatoriounico.pt/ru/login.seam (Modelo para acesso aos WebServices de Produção).

Porque é que não consigo "Gerar Certificado Relatório Único"?

Só é possível gerar o certificado quando fizer a entrega de todos os Anexos. Para o Relatório Único referente a 2020 será também necessária a entrega do Anexo F (ver página 20 – FAQ do Anexo F).

 

ANEXO 0 - FOLHA DE ROSTO:

No Quadro 3 (referente ao Grupo VIII- Dados Económicos da Entidade Empregadora do modelo), campo volume de negócios, capital social e encargos não permite valores com casas decimais?
Não. Os valores devem ser arredondados.

Quem deve preencher os quadros 4 e 5 (referentes ao Grupo IX - Outros Dados Complementares da Entidade Empregadora, do modelo)?
Deve preencher somente as entidades com 10 ou mais trabalhadores a 31 de outubro. Se não for o caso, todos os campos devem ficar sem valor.

No Quadro 5 (referente ao Grupo IX- Outros Dados Complementares da Entidade Empregadora, do modelo) - ponto 4.1 (Motivo das horas não trabalhadas), de acordo com o Código do trabalho, que ausências são consideradas por paternidade e quais as consideradas por maternidade?
Por paternidade é considerada a assistência por parte do pai ao seu descendente direto e por maternidade a assistência por parte da mãe ao seu descendente direto, incluindo o parto e a baixa consequente.

No Quadro 5 - ponto 4.1 (referente ao Grupo IX- Outros Dados Complementares da Entidade Empregadora, do modelo) deverão ser registadas as horas não trabalhadas por descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar e as horas correspondentes às sanções disciplinares?
Sim, serão registadas com o código "Outras ausências justificadas".

 

ANEXO A - QUADRO DE PESSOAL:

O anexo foi entregue. Porque ainda não está certificado?
A certificação deste anexo está dependente da certificação do Anexo 0 [zero].

A informação que deve constar no Anexo A - Quadro de Pessoal é a situação real sucedida no mês de outubro ano de referência ou aquela que é processada no mês de outubro do ano de referência?
A informação deverá reportar-se à situação real do mês de outubro.

O código de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) utilizado no ano anterior não está disponível para este ano. Como devo proceder?
Deverá ir ao site do Relatório Único >> Consulta IRCT >> Ano referência. Nesta página está disponível uma aplicação de consulta que lhe irá restringir os IRCT aplicáveis para a atividade e âmbito geográfico escolhidos. Em seguida deverá optar pelo IRCT que efetivamente a entidade empregadora aplica aos seus trabalhadores. Caso não tenha esta informação, deve solicitar apoio junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) da área geográfica onde a entidade estiver sediada ou da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Qual o campo do Anexo A - Quadro de Pessoal onde devem constar os valores dos Subsídios de Natal ou de Férias (por exemplo: duodécimo, metade ou inteiro) que tenham sido pagos em outubro?
No campo Prestações irregulares pagas em outubro.

 

ANEXO B - FLUXO DE ENTRADAS E/OU SAÍDAS DA ENTIDADE EMPREGADORA

Como preencher se o contrato terminou no ano de referência do anexo mas iniciou no ano anterior?
Preencha apenas a data de saída.

Como preencher se o contrato iniciou no ano de referência do anexo mas terminou no ano seguinte?
Preencha apenas a data de entrada.

Os trabalhadores que entraram no ano de referência do Anexo diretamente para o quadro (contrato sem termo) também devem constar?
Preencha para qualquer tipo de contrato de trabalho.

Como preencher se um trabalhador teve mais do que um contrato?
Se o trabalhador, no ano de referência, teve mais do que um contrato de trabalho, deve constar no anexo tantas vezes quantos os contratos celebrados (Atenção: uma renovação de um contrato a termo certo é considerado um único contrato, segundo a Lei nº7, artº 149 do CT).

Se um trabalhador mudou de uma Unidade Local para outra pertencente à mesma entidade esta saída/entrada também deve constar do Anexo?
Não, não deve ser incluída a mobilidade interna.

 

ANEXO C - RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA:

Quem está obrigado ao preenchimento do Anexo C?
Todas as entidades com obrigatoriedade de resposta ao Relatório Único, isto é, todas as abrangidas pelo Código do Trabalho e com trabalhadores ao serviço.

Quem é abrangido na informação prestada no Anexo C?
Todos os trabalhadores por conta de outrem (TCO) que durante o ano de referência estiveram ao serviço da empresa/entidade. Facultativamente, pode ainda fornecer informação sobre as ações de formação frequentadas por outras pessoas ao serviço, nomeadamente, trabalhadores familiares não remunerados e o(s) empregador(es) quando exerça(m) funções na empresa/entidade (ex. sócios gerentes), membros ativos de cooperativas (nota: o conceito de pessoas abrangidas é igual ao do anexo A, sendo que no Anexo C, o período de referência é o ano).

Qual o tipo de entidades que podem desenvolver a formação contínua?
O art.º 131.º nº 3 do Código do Trabalho determina que a formação "(…) pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido (…)".

Qual a obrigação legal da exigência de formação profissional contínua?
A exigência de formação profissional contínua decorre especificamente do n.º 2 do artigo 130.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º, ambos do Código do Trabalho. Nesse sentido, a lei obriga a que cada empregador, num ano civil, proporcione a cada trabalhador um volume mínimo de 35 horas de formação profissional. A lei permite, no entanto, alguma flexibilidade nesta matéria, podendo o empregador em determinado ano proporcionar até 70 horas por ano, antecipando assim a formação que teria que dar no ano seguinte. O que importa, ainda assim, e cumulativamente ao antes mencionado, é que em cada ano o empregador proporcione formação profissional a, pelo menos, 10% do seu quadro de trabalhadores.

Quem é abrangido pela obrigatoriedade do número mínimo de horas anuais de formação?
Somente os trabalhadores por conta de outrem e desde que tenham trabalhado pelo menos 3 meses.

Qual o número de horas anuais obrigatórias?
40 Horas quando tenham trabalhado durante a totalidade do ano. No caso de trabalhadores contratados a termo por um período igual ou superior a 3 meses, deve ser tida em conta a duração deste período no cálculo das horas de formação a que tem direito.

Todos os trabalhadores têm de ter 40 Horas de formação no ano de referência?
Não. Essa obrigatoriedade aplica-se a 10% dos trabalhadores. No entanto, para os que não tiverem tido formação é gerado um crédito a “saldar” até ao final dos 2 anos posteriores. Por exemplo: se não teve formação em 2020, ficará com um crédito de 80 horas em 2021 e de 120 horas em 2022, se também em 2021 não tiver tido formação.

Como deverá ser feita a distribuição do número de horas de formação por anos?
No que concerne à distribuição do número de horas de formação por anos, refira-se, que o n.º 6 do art.º 131.º do CT determina que “O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja diferir por igual período a efectivação da formação anual” das 40 horas de formação contínua, sendo que o período de antecipação pode ser de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de formação que confira dupla certificação.

De que forma a formação pode transitar para os anos seguintes?

A formação pode transitar até 2 anos, a contar a partir da data de referência, isto é, é cumulativa. Por exemplo, as horas de formação a que teria direito em 2019 deverão ser ministradas até ao final de 2021, acumulando as horas não realizadas em cada ano e vencendo sempre em primeiro lugar o crédito mais antigo (ver a propósito, art. 132º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro).

Se no final dos 3 anos o trabalhador não tiver tido formação, que poderá suceder?
As horas de formação que não foram asseguradas pelo empregador, transformam-se num crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador (ver a propósito, art. 132º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro). Constitui contraordenação grave o incumprimento da obrigatoriedade da formação.

A formação académica conta para as horas anuais de formação obrigatória?

Sim. De acordo com o nº 4 do artº 131º do CT "(…) são consideradas as horas de dispensa do trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante (…)". Não obstante, não deve tratar essa situação como formação profissional. Assim, no quadro relativo à Situação face à frequência de formação profissional, deverá optar pelo código 03 –“Em substituição da frequência de formação profissional usou as respetivas horas para a frequência a aulas (…) ao abrigo do regime de trabalhador estudante (…)".

No caso de um trabalhador que simultaneamente frequentou formação profissional no ano de referência e usufruiu do estatuto de trabalhador estudante, como deverá ser preenchido o campo "Situação face à frequência de formação profissional"?
Deverá indicar todas as formações efetuadas pelo trabalhador em 2020, utilizando uma linha para cada uma. No caso presente preenche uma linha para cada situação. 

Como é feita a formação por antecipação? Pode existir a necessidade de concentrar a formação num determinado ano, conduzindo a que no(s) ano(s) seguinte(s) seja desnecessária a realização de mais formação. Desde que previsto no plano de formação, o empregador pode antecipar até dois anos, a efetivação da formação anual. Esta pode ser total (esgotar a totalidade das 40 horas a realizar no ano seguinte, ficando desse modo a obrigação totalmente cumprida) ou parcial (realizar apenas uma parte da formação a cumprir no ano seguinte, ficando outra parte por efetivar).

Como responder então ao Anexo C, no ano seguinte, uma vez que a formação já foi realizada?
Se o trabalhador não frequentou formação (por exemplo, porque já frequentou as horas correspondentes ao ano de referência, no ano anterior), o código a registar será o 8 (Outra situação).

Como deve ser organizada a Formação Profissional?
De acordo com a legislação aplicável, todos os empregadores devem no início de cada ano civil "organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes" - alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Trabalho.

Deve ser registado e arquivado a informação sobre a Formação Profissional?
A lei não é muito clara neste ponto, mas exige pelo menos que haja lugar, por cada sessão formativa, à emissão de certificado para o trabalhador (do qual o empregador deve guardar uma cópia para registo futuro) e ao registo na Caderneta de Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (cujo modelo se encontra aprovado pela Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho). A par disto, e porque nem sempre o registo nesta última é feito pelas entidades competentes, justifica-se na maioria dos casos a criação de um dossier pedagógico, reunindo toda a documentação relevante no âmbito da formação profissional, como seja: plano de formação, registo de sumários e de presenças, cópias dos certificados emitidos, avaliação da formação, entre outros.

Como deve ser gerida a Formação?
Atendendo à dimensão da organização, o volume de formação anual exigido e os normativos legais podem assumir uma complexidade elevada na organização da gestão da formação, razão pela qual os empregadores poderão sentir dificuldade em cumprir parte dos requisitos enunciados.

Em que situações é que o trabalhador deverá receber "compensação monetária ou crédito de horas em substituição da frequência da formação profissional a que tinha direito"?
Esta questão refere-se às situações contempladas nos Artigos 132.º e 134.º do Código do Trabalho: Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua:

  • 1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam -se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
  • 2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
  • 3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
  • 4 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
  • 5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
  • 6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.

 

Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

 

ANEXO D - RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADE DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Como é feita a entrega/certificação do anexo?
A entrega/certificação é feita por unidade local. Devem ser entregues, todas as unidades locais que se encontrem ativas em algum período do ano de referência do relatório. Para as unidades locais localizadas na região autónoma dos Açores deve consultar o site para obter instruções específicas.

Um estagiário a realizar estágio profissional deve ser considerado no anexo D?
Não.

O anexo D foi entregue. Porque ainda não está certificado?
A certificação deste anexo está dependente da certificação do Anexo zero e/ou do envio de todas as Unidades Locais.

No quadro IV, ponto 3 o que se entende por "Inspeções"?
São por exemplo as inspeções internas, realizadas pelo serviço, aos equipamentos e instalações.

No quadro III, pontos 1.5.2 e 1.6.2 Nº autorização, como preencher?

O número de autorização pedido corresponde ao número atribuído pela ACT. Caso não disponha de um número de autorização fornecido pela ACT deve registar a data em que essa autorização foi dada, utilizando o formato AAAAMMDD.

 

ANEXO E - GREVES

Não encontro o código para identificação de uma dada greve, como proceder?
Caso a greve que pretenda não esteja na lista disponibilizada, envie-nos através da plataforma de pedidos de apoio, o respetivo pré-aviso de greve para que a possamos inserir no sistema.

Anexo F- prestadores de serviços Quem preenche o Anexo F, a Entidade contratante do serviço ou o prestador do serviço?
Quem deve de preencher o Anexo F é a entidade contratante de prestação de serviços, ativa em algum período do ano de referência do relatório.

Que tipo de Prestador de Serviço deve constar no referido Anexo F?
Devem ser referidos neste anexo apenas os contratos de prestação de serviços (regulado no Artigo 1154.º e seguintes do Código Civil) que ocorram com regularidade e em local afeto à entidade que responde ao Anexo. Os dados solicitados no anexo serão do conhecimento da entidade contratante, uma vez que constam no respetivo contrato. Os campos 10 e 11 são de preenchimento obrigatório? Não. Estes campos são de preenchimento facultativo.

No caso do prestador de serviços ter iniciado a sua prestação, de forma contínua, em anos anteriores ao de referência, quais deverão ser as datas a indicar nos campos 8 e 9?
As datas de início e de fim a indicar deverão estar dentro do período de referência do anexo. No caso do prestador de serviços efetuar serviços regulares, ininterruptamente ao longo do ano, quais deverão ser as datas a indicar nos campos 8 e 9? Será sempre a data de início e de fim de cada prestação de serviços.

 

QUESTÕES TÉCNICAS:

Ao produzir o relatório único surge a indicação "Não EXISTEM ESTABELECIMENTOS que permitam calcular dados para o ano 2015", apesar do estabelecimento estar criado?
Na ficha completa da empresa a Dt. Abertura e Dt. Fecho poderá não estar a contemplar o ano de 2015, e nesse caso surge essa mensagem.

Na Ficha Completa da Empresa, o código da freguesia só permite 2 dígitos mas a tabela do GEP considera 6?
Os 6 dígitos do código da freguesia são compostos por 2 dígitos para o distrito, 2 dígitos para o concelho e 2 dígitos para a freguesia. A Tabela N.º 03 - Distrito ou Ilha/Município/Freguesia também sofreu alterações, e por isso disponibilizados no FTP na pasta acima indicada o ficheiro "TABELAS DE CÓDIGOS EXCEL_2015_Versão1.0.xls" com os novos códigos. Caso existem alterações no código da Freguesia, Conselho ou Distrito deverá atualizar os respetivos campos na Ficha Completa da Empresa.

Como posso despoletar as validações "Faltam dados para a produção do Relatório Único. Pretende ver quais são?"?
Esta validação é dependente do que estiver ativo nos anexo de Pessoal ->Mapas Habituais ->Relatório Único, ou seja, caso nenhum esteja selecionado, a mensagem deixa de ser apresentada.

 

ANEXO A - QUADRO DE PESSOAL

Como produzir o anexo A com todos os funcionários que tem recibo em outubro 2020?
Para que sejam apresentados todos os funcionários no Anexo A do relatório único é necessário garantir que:

  • Existem estabelecimentos associados aos funcionários em questão;
  • Exista informação na tabela HP (balanço social) para os funcionários em questão;
  • Existência de recibos de vencimento para outubro de 2020;
  • Além disso, na ficha do funcionário têm que estar obrigatoriamente preenchidos os campos: "Aplicabilidade do IRCT", "Código Classificação Nacional Profissões" e "Nível de Qualificação".

 

ANEXO C - FORMAÇÃO CONTÍNUA NO RELATÓRIO ÚNICO

Como posso ter disponível este anexo?
O Anexo C está disponível para quem possuir o módulo PHC CS Recursos Humanos desktop (e PHC InterOp CS) nas gamas Advanced e Enterprise.

Como produzir o Anexo C para que contenha informação para o ano de 2020?
Para que o Anexo C contenha informação é necessário que existam ações de formação cuja "Data inicial", "Data final" e "Carga horária" estejam preenchidas no momento da produção do Relatório Único. Para além disso, o campo Área de Educação da ação de formação tem de estar preenchido.