2. A Classificação das RegularizaçõesNo preenchimento dos novos anexos, designadamente dos quadros 01-A, é necessário ter em atenção à desagregação das regularizações pelas diversas categorias estabelecidas no artigo 78º do Código do IVA.
Regularizações Artigo 78º, nº 2 do CIVAEstas regularizações determinam uma redução ou anulação do valor tributável de operações (transmissões ou prestações de serviços), efetivamente, realizadas ou que estavam previstas ser concretizadas. Simultaneamente, podem determinar a correção do imposto inicialmente liquidado, não sendo, no entanto, essa regularização obrigatória.
Quando o fornecedor ou prestador de serviços optar pela regularização a seu favor desse IVA, deverá fazê-lo até ao final do período seguinte àquele em que se verificaram as circunstâncias que deram origem à regularização.
No entanto, apenas pode efetuar essa regularização se tiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento dessa retificação ou de que foi reembolsado do imposto, até ao prazo da entrega da declaração periódica onde irá efetuar a regularização.
Se não obtiver a prova até esse prazo, o fornecedor perde o direito à regularização a seu favor desse IVA, não sendo possível apresentar declaração de substituição.
Essa regularização deve ser incluída no campo 40 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 01 do anexo do campo 40.
Regularizações Artigo 78º, nº 3 do CIVASão resultantes da retificação ou substituição de faturas já registadas, que tenham sido emitidas com incorreções, nomeadamente de algum dos dados obrigatórios (nome, morada e NIF do adquirente, valor, designação ou quantidade dos bens, taxas de imposto).
Podem tratar-se de faturas inexatas de operações realizadas, ou seja, com algum dado introduzido na fatura incorreto ou não acordado previamente com o adquirente.
Se da correção a efetuar, resultar imposto a favor do sujeito passivo, a retificação é facultativa, mas apenas poderá ser efetuada no prazo de dois anos. Essa regularização deve ser incluída no campo 40 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 02 do anexo do campo 40. A regularização é feita na declaração do período em que for efetuada, dentro do prazo de dois anos.
Se resultar imposto a favor do Estado, a regularização é obrigatória e deve ser feita, sem qualquer penalidade, até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar. Caso não seja efetuado no prazo previsto, a regularização continua a ser obrigatória e deverá ter lugar em declaração periódica de substituição do período em que deveria ter sido efetuada.
Essa regularização deve ser incluída no campo 41 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 02 do anexo do campo 41.
Regularizações do n.º 4 do artigo 78º do CIVAQuando tenha sido dado conhecimento ao adquirente de regularização efetuada pelo fornecedor a seu favor, esse adquirente deve proceder à regularização do imposto a favor do Estado, até ao final do período de imposto seguinte ao da receção do documento retificativo (nota de crédito) emitido pelo fornecedor.
Caso não seja efetuada no prazo previsto e nas situações que originam imposto a favor do Estado, a regularização deverá ter lugar em declaração periódica de substituição do período em que deveria ter sido feita.
Essa regularização deve ser incluída no campo 41 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 03 do anexo do campo 41.
Regularizações do n.º 6 do artigo 78º do CIVAEstas situações resultam de correção de erros materiais ou de cálculo efetuados nos registos ou nas declarações periódicas, nomeadamente, aqueles que resultam de erros internos da empresa e não têm qualquer interferência na esfera de terceiros, por erros na transcrição das faturas para os registos ou dos registos para a declaração periódica.
A regularização deste tipo de erros é facultativa se for a favor do sujeito passivo e só pode ser efetuada no prazo de dois anos, mediante apresentação de declaração de substituição que se pretende corrigir.
Essa regularização deve ser incluída no campo 40 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 04 do anexo do campo 40.
Tratando-se de regularização a favor do Estado, esta deve ser efetuada no prazo de quatro anos, devendo os valores a regularizar constar de declaração de substituição do período que se pretende corrigir.
Essa regularização deve ser incluída no campo 41 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 04 do anexo do campo 41.
Na emissão das Notas de Crédito a clientes há que ter em atenção aos formalismos exigidos pelo número 5 do artigo 78º do CIVA, de forma a ser possível regularizar o IVA. Se não tiver na sua posse uma confirmação escrita efetuada pelo seu cliente, de que receberam a comunicação evidenciando o montante do IVA retificado, ou de que foram reembolsados do respetivo imposto, o valor do crédito não é aceite e não pode ser abatido no campo 40 da declaração periódica, pois não se encontram cumpridas as disposições estabelecidas no código do IVA, tornando assim indevida a respetiva regularização do imposto.Para regressar à pagina principal
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