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A emissão do Anexo ao Campo 40 e 41 da Dec. do IVA
A EMISSÃO DO ANEXO AO CAMPO 40 E 41 DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA






A Portaria n.º 255/2013 de 12 de agosto de 2013 veio criar a obrigação de geração de anexos respeitantes aos valores lançados nos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA.
Estes anexos visam o controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos sujeitos passivos a exercer, através da indicação da norma legal subjacente a cada regularização, a respetiva base de incidência e montante de imposto e a identificação do adquirente, entre outros elementos.
De acordo com as alterações introduzidas, desde 01 de outubro de 2013, os valores inscritos nos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA passaram a ser discriminados nos novos anexos das regularizações, os quais fazem parte integrante do modelo da declaração periódica de IVA.
Este novo sistema permitirá à AT reunir toda a informação relevante sobre cada um dos créditos em mora, bem como os respetivos devedores, de forma a exercer um efetivo controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas pelos sujeitos passivos e, assim, atuar no controlo das regularizações a favor do Estado, reforçando o combate à fraude e evasão fiscais nesta área".

Neste contexto, os novos modelos de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração periódica de IVA têm por objetivo "discriminar as normas legais subjacentes a cada regularização, bem como a respetiva base de incidência e montante de imposto, e a identificação do adquirente, entre outros elementos".

A Recuperação do IVA

As regularizações devem ser efetuadas quando ocorra alguma alteração ao IVA que tenha sido inicialmente liquidado, decorrente de operações tributáveis (transmissões de bens ou prestações de serviços) tituladas em faturas.


A recuperação do IVA pelos sujeitos passivos, ao abrigo do novo regime, pode ser efetuada nas situações e condições previstas nos artigos 78º-A a 78º D do CIVA, tendo em atenção a:

  • As informações referentes ao crédito (fatura relativa a cada crédito, identificação do adquirente, valor da fatura e o imposto liquidado, demonstração das diligências de cobrança e do seu insucesso) devem integrar o dossier fiscal do sujeito passivo e ser certificadas por um Revisor Oficial de Contas;

  • No caso de créditos em mora há mais de 24 meses, impõe-se a submissão de um pedido de autorização prévia à AT no prazo de 6 meses a partir do momento em que o crédito foi considerado de cobrança duvidosa.