6. Outras informações6.1. Créditos Incobráveis
6.2. Créditos que não são considerados para efeitos de regularização
6.3. Revisor Oficial de Contas: Intervenção Obrigatória
6.4. Links Úteis
6.1. Créditos IncobráveisDe acordo com as novas regras impostas pelo Orçamento de Estado de 2013, para que o sujeito passivo possa exercer o seu direito à regularização do imposto, nos casos dos processos de falência e recuperação de empresas, deve ter em sua posse uma certidão emitida pelo Tribunal competente contendo os seguintes dados:
- Declaração de insolvência por meio de sentença;
- Reclamação dos créditos e que estes lhe foram reconhecido;
- Que a sentença tenha transitado em julgado.
A regularização do IVA, nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, caso os condicionalismos acima referidos estejam verificados, não carece de autorização destes serviços para ser efetuada, uma vez que decorre da própria lei, podendo o respetivo reembolso ser solicitado numa declaração periódica a entregar dentro do prazo legal, nos termos e condições previstas no art.º 22.º do CIVA e respetivo despacho normativo.
6.2. Créditos que não são considerados para efeitos de regularizaçãoNão são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os detidos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
c) Aqueles em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
d) Os detidos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
e) Os que resultem da transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
6.3. Revisor Oficial de Contas: Intervenção ObrigatóriaA partir de 01 de janeiro de 2013,
a dedução do IVA só é possível desde que haja intervenção de Revisor Oficial de Contas.
A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa assim com a do adquirente, o valor da fatura, o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, o qual deverá, ainda, certificar os créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização (PER) e SIREVE.
Normas a serem cumpridas pelo ROC:
Diretriz de Revisão/Auditoria (DRA) 810 - CERTIFICAÇÃO DE CRÉDITOS INCOBRÁVEIS E DE DEDUÇÃO DE IVA a qual deve agora ser adaptada à nova disciplina do Código do IVA, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
6.4. Links ÚteisEsta funcionalidade está disponível em todas as gamas, a partir da versão 16.Para regressar à pagina principal
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