A Declaração de Remunerações é efectuada com base na informação que se encontra na Tabela de Recibos de Vencimento, relativo ao período (mês) seleccionado.
O utilizador deverá certificar que todos os recibos desse período estão correctos, ou seja, os códigos de vencimento utilizados devem estar correctamente configurados, pois são eles que decidem qual o Tipo de Remuneração que esse código terá.
Supondo que um funcionário tem o seguinte recibo de vencimento:

A Nova Folha da Declaração de Remunerações apresentará a seguinte informação:

Ficheiro produzido da Declaração de Remunerações
Descrição do Conteúdo da Declaração:Identificação da Entidade EmpregadoraEste quadro é preenchido com os dados da empresa empregadora, esta informação encontra-se na ficha completa da empresa.
Identificação da Segurança SocialEste campo indica o número de segurança social do trabalhador em causa. Este campo deve estar preenchido na ficha do funcionário e actualizado no respectivo recibo de vencimento.
Nome do trabalhadorEste campo indica o nome do trabalhador que efectuou os descontos para a segurança social. Esta informação encontra-se na ficha do funcionário, caso o nome do funcionário seja grande e necessite de abreviaturas deverá colocar por extenso os dois primeiros nomes e o último apelido.
Data de NascimentoEste campo indica a data de nascimento do trabalhador. Esta informação encontra-se na ficha do funcionário.
Data das remuneraçõesEste campo indica a data de referência de cada remuneração. Esta informação encontra-se nas linhas dos recibos de vencimento do respectivo mês.
Na mesma declaração poderá ter remunerações com data de referência diferente, para tal deverá ter o
parâmetro inactivo. Caso tenha o parâmetro activo, são impressas várias folhas agrupadas por data de referência. Esta funcionalidade é apenas para a impressão da Declaração de Remunerações.
DiasEste campo indica o número de dias que o funcionário trabalhou e descontou para a Segurança Social.As faltas têm que ter activa a opção
Desconta de forma a serem descontadas à segurança social.
O nº de dias de Segurança Social a contar para a Declaração de Remunerações segundo o Código Contributivo é calculado de acordo com os tempos de trabalho a declarar, ou seja:
Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias, quer a actividade seja prestada a tempo parcial ou a tempo completo. Nas situações em que a actividade seja prestada a tempo completo, (considera-se que a actividade é exercida a tempo completo quando corresponda a um mínimo de 6 horas diárias), e desde que seja prestada todos os dias do mês, devem ser declarados 30 dias.Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que corresponde remuneração.Nas situações em que a actividade seja prestada a tempo parcial, de contrato de muita curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado 1 dia de trabalho por cada conjunto de 6 horas.
Caso o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de 6, for igual ou inferior a 3 é declarado mais meio-dia de trabalho e, nos restantes casos, é declarado mais 1 dia mas, em qualquer caso, nunca podem ser declarados mais de 30 dias.Nas situações de contrato de trabalho no domicílio do trabalhador, o número de dias a declarar em cada mês é: 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida;
O número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida, nos restantes casos.
Assim, para o caso de funcionários que têm registado na sua ficha menos de 6 horas de trabalho por dia, o nº de dias para a Segurança Social é calculado no recibo de vencimento pela aplicação em função destas regras.
Exemplos:
Se na ficha de funcionário, na página "Vencimentos" estiver definido 6 horas de trabalho por dia e com um vencimento base inferior à remuneração mínima mensal garantida, ao efectuar a emissão automática do recibo de vencimento o nº dias para a segurança social será de 30 dias e é este o valor que irá aparecer no campo Dias da Declaração de Remunerações pois a sua actividade foi exercida a tempo completo (mínimo de 6 horas diárias) em todos os dias do mês.Se na ficha de funcionário, na página "Vencimentos" estiver definido menos de 6 horas de trabalho por dia e este funcionário tiver uma falta lançada em Março mas que apenas foi processada em Abril ao efectuar a emissão automática do recibo de vencimento o nº dias para a segurança social será de 15.5 dias e é este o valor que irá aparecer no campo Dias da Declaração de Remunerações.
Cálculo do nº dias=(23 dias úteis X 4 horas diárias de trabalho - 0 horas de faltas)/ 6 horas diárias Segurança Social
Cálculo do nº dias=15.33 (é arrendondado para 15.5 dias)
Se na ficha de funcionário, na página "Vencimentos" estiver definido menos de 6 horas por dia e que em Março foram lançadas e processadas uma falta de 1 dia e uma falta de 3 horas (7 horas, ao todo) ao efectuar a emissão automática do recibo de vencimento o nº dias para a segurança social será de 14.5 dias e é este o valor que irá aparecer no campo Dias da Declaração de Remunerações:Cálculo do nº dias=(23 dias úteis X 4 horas diárias de trabalho - 7 horas de faltas)/ 6 horas diárias Segurança Social
Cálculo do nº dias=14.16 ( é arrendondado para 14.5 dias)
Para o caso de funcionários que têm registado na sua ficha mais de 6 horas de trabalho por dia, o nº de dias para a Segurança Social é calculado tendo por base 30 dias do mês menos os dias faltados (30 - dias faltados).
Caso existam faltas no mês que se está a efectuar a declaração, as mesmas são processadas da seguinte forma:
As faltas em horas só descontam dias da segurança social se representarem mais de meio dia em relação ao nº de horas/dia indicados na ficha do funcionário faltoso, ou seja, uma falta de 4 horas para um funcionário com 8h/dia, não representa perda de dia da segurança social.As faltas diárias são contadas em dias corridos, ou seja, contam-se os dias desde o primeiro dia até ao ultimo dia da falta, incluindo fins-de-semana e feriados que estejam incluídos no intervalo da falta.
Se o funcionário faltou de 07.06.2004 a 14.06.2004, significa que faltou 8 dias. No campo de dias da segurança social irá aparecer 22 dias (30-8).SinalEste campo indica o sinal da remuneração, esta pode ser negativa (-) ou positiva (+). Se a remuneração for negativa aparecerá o sinal (-) se for positiva este campo aparecerá em branco.
Valor das RemuneraçõesEste campo indica o valor da remuenração em causa. Esta informação encontra-se na coluna Total nas linhas dos recibos de vencimento do respectivo mês.
Cód.Este campo indica o código da remuneração em questão e deverá obedecer à seguinte tabela:
P - Rem.Carácter Constante;
F - Subs.Férias;
N - Subs.Natal;
C - Comissões;
X - Outros Subs.;
0 - Forças Armadas;
2 - Férias pagas e não gozadas;
6 - Dif.Vencimento
Estes códigos são definidos no ecrã de
Códigos para Vencimento em cada remuneração.
As remunerações que estejam configuradas como
esta é uma remuneração referente a diferenças de vencimento ou retroactivos, significa que o seu Tipo de Rem Seg Social é igual a
6. Caso existam recibos de vencimento a utilizar este tipo de código de vencimento e tenham o campo quantidade diferente de zero, aparecerão da seguinte forma na Declaração:
Se a remuneração for do próprio mês do ficheiro, o valor dessa remuneração é somado ao valor da linha das remunerações com código "P", sem alterar o nº de dias nessa linha. Neste caso não é adicionada a linha referente à remuneração com código 6.Se a remuneração for de um mês diferente do mês do ficheiro (a data de referência da linha é diferente da data do recibo), lança normalmente a linha com código 6, mas com nº de dias igual a 0. No entanto, se por acaso esse valor for negativo, o sinal do nº de dias (embora se registem 0 dias), é também negativo.