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Manuais
Funcionamento do campo Dias na Declaração de Remunerações
O nº de dias de Segurança Social a contar para a Declaração de Remunerações segundo o Código Contributivo é calculado de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, posteriormente atualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018.
Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias, quer a atividade seja prestada a tempo parcial ou a tempo completo. No entanto, o cálculo depende do preenchimento parâmetro do pessoal: "Período normal de trabalho semanal a tempo completo do setor de atividade":

    1) Se configurado com valor maior do que "35" horas semanais:
      - Um dia de trabalho por cada conjunto de seis (6) horas;
      - Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a três (3) ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês;

      NOTA: Este é o caso mais habitual das 40 horas semanais.


    2) Se configurado com valor igual ou inferior a "35" horas semanais :
      - Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco (5) horas;
      - Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio (2.5) ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês;


Para além da forma de cálculo do nº de dias a declarar, ainda é necessário considerar que:
  • Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias, quer a atividade seja prestada a tempo parcial ou a tempo completo.
  • Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que corresponde remuneração.
  • Nas situações de contrato de trabalho no domicílio do trabalhador, o número de dias a declarar em cada mês é:
      - 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG);
      - O número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida, nos restantes casos.


Assim, para o caso de funcionários que têm registado na sua ficha menos de 6 horas de trabalho por dia, o nº de dias para a Segurança Social é calculado no recibo de vencimento pela aplicação em função destas regras.


Exemplos:

1-Imaginemos um funcionário que trabalha 6 horas por dia e que tem um vencimento base inferior à remuneração mínima mensal garantida (€ 485,00).



Ao efetuar a emissão automática do recibo de vencimento o nº dias para a segurança social será de 30 dias e é este o valor que irá aparecer no campo Dias da Declaração de Remunerações pois a sua atividade foi exercida a tempo completo (mínimo de 6 horas diárias) em todos os dias do mês.



2-Imaginemos um funcionário que trabalha menos de 6 horas por dia e tem uma falta lançada em Março mas apenas foi processada em Abril.



Ao efetuar a emissão automática do recibo de vencimento o nº dias para a segurança social será de 15.5 dias e é este o valor que irá aparecer no campo Dias da Declaração de Remunerações:



Cálculo do nº dias=(23 dias úteis X 4 horas diárias de trabalho - 0 horas de faltas)/ 6 horas diárias Segurança Social
Cálculo do nº dias=15.33 (é arrendondado para 15.5 dias)


3-Imaginemos um funcionário que trabalha menos de 6 horas por dia e que em Março foram lançadas e processadas uma falta de 1 dia e uma falta de 3 horas (7 horas, ao todo).



Ao efetuar a emissão automática do recibo de vencimento o nº dias para a segurança social será de 14.5 dias e é este o valor que irá aparecer no campo Dias da Declaração de Remunerações:



Cálculo do nº dias=(23 dias úteis X 4 horas diárias de trabalho - 7 horas de faltas)/ 6 horas diárias Segurança Social
Cálculo do nº dias=14.16 (é arrendondado para 14.5 dias)


4-Imaginemos um funcionário que trabalha mais de 6 horas por dia e que em Março foram lançadas e processadas 20 horas extraordinárias.



Ao efetuar a emissão automática do recibo de vencimento o nº dias para a segurança social será sempre no máximo de 30 dias independentemente da quantidade de horas extraordinárias que tenha trabalhado e é este o valor que irá aparecer no campo Dias da Declaração de Remunerações.





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